Processo Civil III
Tutela executiva - lato sensu - titulo executivo extrajudicial ou judicial (cumprimento sentença) - certeza do direito
Embargos: titulo extrajudicial
Impugnação: titulo judicial
Princípios informativos da execução
1- Patrimonialidade: a execução, direta ou diretamente, aos bens penhoráveis do executado. Mesmo que a execução seja de entrega de coisa ou de fazer, se impossibilitada a prestação, será convertida em quantia.
2- Livre disponibilidade: art. 569 do CPC - ocredor pode desistir de toda a execução, ou de apenas alguns atos executórios. Credor - Titular da prestação típica. Desistência é diferente de renúncia = a primeira extíngue o processo, mas não o crédito, posso retornar à execução, se nao prescrito o título. Renúncia - art. 794 = extíngue o crédito - é mérito.
Efeitos dos embargos à execução- dependendo da fundamentação dos embargos, também serão instintos, frente à desistência da execução.
* Se nos embargos, ataquei apenas questões processuais da execução, e eu desistir dela, os embargos também serão extintos (perda do objeto dos embargos).
* Nos demais casos (questão de mérito), a desistência deverá ter concordância do embargante/devedor. O reconhecimento de quitação, por exemplo, fará coisa julgada na execução (o credor não poderá executar futuramente).
07/08
Princípios...
3- Dignidade: a execução não deve levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana. Ex: impenhorabilidade do bem de família e dos vencimentos. Arts. 649 e 650.
4- Responsabilidade objetiva do credor: art. 574 + art. 940 CC - pretensão ilegítima, deverá o credor ressarcir. Considera-se a potencialidade da execução. Litigância de má-fé.
5- Menor gravame - a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao executado. Art 620. O STJ permite que o bem seja vendido em praça por valor até 50% inferior ao da avaliação - atentar ao princípio.
Antinomia: confronto entre o direito líquido e certo do exequente