PROCESSO CIVIL III
PROFESSOR - EDUARDO MOTTA JR.
ALUNO – CLÁUDIO RIBEIRO DE LIMA
AULA – 02/09/2014
TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL
1.1. Recurso
1.2. Ações autônomas
1.3. Sucedâneos recursais
2. RAZÃO DE SER DOS RECURSOS
3. SISTEMA RECURSAL CÍVEL
4. ATOS SUJEITOS A RECURSO
4.1. Decisões do juiz singular
4.2. Decisões do órgão colegiado
5. CLASSIFICAÇÃO
5.1. Quanto à extensão da matéria: recurso parcial ou recurso total.
5.2. Quanto à fundamentação: livre ou vinculado.
6. DESISTÊNCIA DO RECURSO
7. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER E ACEITAÇÃO DA DECISÃO
1.1. RECURSO
São três os elementos principais:
1 – Remédio voluntário – todo recurso é voluntário, pois a parte deve manifestar sua vontade;
2 – é utilizado dentro do próprio processo;
3 – mecanismo que enseja a reforma ou anulação de uma decisão judicial.
Os recursos possíveis de serem utilizados encontram dispostos no CPC. Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Os recursos têm por característica prolongarem litispendência.
Direito processual potestativo (direito de modificar uma situação jurídica)
Os recursos sempre serão OPOSTOS quanto tiverem caráter de defesa, quando pretenderem modificar ou anular a decisão ele será INTERPOSTO. Logo, os embargos de declaração são interpostos e não opostos.
Ações autônomas de impugnação – são as que pretende reformar ou anular uma decisão, mas inaugura um processo