Processo Civil III
AÇÃO
O direito de ação é o meio para chegar até o judiciário para resolver problemas.
No nosso modelo de estado as funções são separadas da seguinte forma: função legislativa (poder legislativo), função administrativa (poder executivo), função judiciaria (poder judiciário) e função jurisdicional.
Todos esses poderes necessitam deles próprios para se manterem. Todos tem o mesmo nível de poder.
Ação: direito de provocar a jurisdição.
Tipos de ação: são 5 ações, quais sejam: declaratória, condenatória, (des)constitutiva, mandamental e executória. São chamadas de inteligência pois resolve todos os conflitos possíveis por meio destas 5 ações.
Ação Declaratória: tornar claro o que já existe. Serve para reconhecimento de um fato, de uma relação jurídica, falsidade ou autenticidade de um documento.
OBS: é abstrato. Não precisa ter um direito violado para usar a ação declaratória.
Ação condenatória: faz surgir um título executivo judicial (posteriormente executar). Na condenação é criado uma obrigação.
Ação de execução “latu sensu”: dispensa a execução. No próprio processo de conhecimento já se executa. O próprio juiz executa. Ao contrario da condenatória que você tem que executar a partir daquela sentença condenatória.
PROCESSO:
Processo de conhecimento: conhecer um direito, certificar a existência de um direito. O autor parte de um fato, de um acontecimento do mundo real para encontrar um direito.
Processo de execução: Serve para satisfação dos direitos. Muda o mundo real. O autor parte de um direito e encontra um fato (satisfação).
Processo cautelar: Serve para gerar proteção para um processo de execução e conhecimento. Sempre será acessório (dependente de processo de execução ou conhecimento).
PROCEDIMENTO:
Existe apenas procedimento COMUM que se divide em 2 partes quais sejam: sumário e ordinário.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: o que não é sumário é ordinário.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO: tudo que está no art. 275 é