tipos penais no cdc
DIREITO
BARBÁRA DO AMARAL OLIVEIRA
CÉSAR VINÍCIUS BORGES GOMES FILHO
DIANDRA FERREIRA REIS
GABRIELLA MELO DE CARVALHO OLIVEIRA
JÚLIO CÉSAR MARQUES LOPES
PÂMELA KAROENE CARVALHO CRUZ
SILVIO EDUARDO DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA CARVALHO
TATIANE DOS SANTOS CARVALHO
DIREITO PENAL DO CONSUMIDOR
(TIPOS PENAIS - CDC)
Aracaju
Maio, 2015
BARBÁRA DO AMARAL OLIVEIRA
CÉSAR VINÍCIUS BORGES GOMES FILHO
DIANDRA FERREIRA REIS
GABRIELLA MELO DE CARVALHO OLIVEIRA
JÚLIO CÉSAR MARQUES LOPES
PÂMELA KAROENE CARVALHO CRUZ
SILVIO EDUARDO DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA CARVALHO
TATIANE DOS SANTOS CARVALHO
DIREITO PENAL DO CONSUMIDOR
(TIPOS PENAIS - CDC)
Trabalho apresentado como requisito da avaliação da disciplina de Legislação Penal Extravagante, ministrada pelo Prof. Eduardo Torres Roberti, no 1º Semestre de 2015.
Aracaju
Maio, 2015
RESUMO
O presente estudo tem como objeto os crimes contra as relações de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Mostraremos até que ponto essas normas penais incriminadoras são eficazes na prevenção do abuso do poder econômico no caso das relações de consumo. Mostraremos ainda a classificação doutrinária dos crimes, bem como seus aspectos mais importantes, que se faz indispensável no estudo do assunto.
Palavras-chave: Consumidor. Relação de Consumo. Aspectos penais.
1. Introdução
Até o ano de 1991 o consumidor não tinha uma lei especifica, a qual regia o seu relacionamento de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, promulgado pela Lei nº. 8.078/1990, é um corpo normativo instituído por normas de conduta, sejam elas principiológicas ou não, tendo como destinatários todos os partícipes da relação de consumo. Entretanto, tal lei traz em seu bojo, assim como as demais legislações que disciplinam situações específicas, a inclusão de normas procedimentais e sancionatórias, na busca da satisfação do direito perseguido, bem como na tentativa desenfreada de se coibir a lesão