Direito do Consumidor
Savio Henrique Teixeira Acadêmico de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE
Materia : Direito do Consumidor
Aracaju 05/12/2014
AS INFRAÇÕES PENAIS NO DIREITO CONSUMERISTA BRASILEIRO.
Embora as legislações de outros países tenham optado, em sua expressiva maioria, por considerar o aspecto administrativo das infrações de consumo em detrimento das sanções de natureza penal, no Brasil o Código de Defesa do Consumidor reservou um capítulo especial às infrações administrativas (arts. 55/60), sem abrir mão, todavia, do concurso de normas de caráter repressivo (arts. 61/80).
Com efeito, a posição dominante na doutrina demonstra que a inserção de normas penais no âmbito do CDC originou-se da necessidade de punir determinados comportamentos, considerados de tal forma graves que a mera indenização civil ou as punições administrativas, face à transgressão de preceitos de natureza consumerista, seriam inócuas à eficaz recomposição do ordenamento jurídico infirmado.
Além disso, é cabível acrescentar que a sanção de natureza penal é dotada de caráter preventivo. Ou seja, tende a desestimular o cometimento de infrações ou a reincidência destas. Some-se