Analise dos tipos penais do cdc
CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES DE CONSUMO:
São crimes de perigo, ou seja, não exigem dano efetivo ao consumidor. Tutelam o consumidor, as figuras a ele equiparadas pelo CDC e também a relação jurídica de consumo. Expende-se, a seguir, comentários sobre cada tipo:
Art.61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art.62 (Vetado)
Art.63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção de um a seis meses ou multa.”
Objeto jurídico: os direitos do consumidor de proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por fornecimento de produtos ou serviços (caput), perigosos ou nocivos, bem como de informação adequada e clara sobre riscos que tais produtos apresentam (§ 1º).
Sujeito ativo: qualquer fornecedor que tenha o dever de informar sobre o produto fornecido.
Sujeito passivo: consumidor difusamente considerado.
Tipo objetivo: crime omissivo puro.
Tipo subjetivo: dolo, vontade livre e consciente de praticar a omissão.
Consumação: com a efetiva divulgação, a entrega ao comercio ou consumidor do produto.
Pena: detenção de seis meses a dois anos ou detenção de um a seis meses ou multa se crime culposo.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando