2- As infrações penais no código de defesa do consumidor
A conscientização dos consumidores acerca do Código de Defesa do Consumidor, como instrumento de resguardo aos seus direitos, e também como estrutura direcionada para submeter deveres e obrigações à cadeia de fornecedores tanto de bens, quanto de serviços, enseja um passo fundamental para o exercício da cidadania. Soma-se a isso, os efeitos produzidos pelas normas introduzidas no aludido Código.
Cabe destacar que o CDC não se dispõe unicamente a salvaguardar direitos consumeiristas, há determinadas situações, em que ele se propõe a limitá-los. Essa limitação diz respeito à necessidade de se proteger o equilíbrio, característica essencial das relações de consumo. É nesse sentido que o tratamento conferido ao consumidor passa por limitações, fundamentadas nas regras desse Código que exigem o nivelamento entre fornecedor e consumidor, inseridos nesse tipo de relação.
Por considerar o consumidor parte hipossuficiente, seja sob o aspecto fático, jurídico ou técnico, o legislador elencou no CDC algumas hipóteses que se atêm em favor do mesmo. Com esse entendimento, além de promover a introdução dos direitos do consumidor, estabeleceu a rígida observância de outros direitos oriundos de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos emanados pelas autoridades administrativas competentes, assim como dos que procedam dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Desse modo, fica caracterizada uma amplitude de direitos e deveres reunidos em determinados regramentos jurídicos, inscritos na legislação codificada e/ou esparsa, os quais possuem uma inter-relação com a lei consumerista.
Confirma esse entendimento, a presença no CDC do escopo da implementação de uma Política Nacional de Relações de Consumo, ou seja, busca-se não somente a defesa do consumidor, mas, principalmente, o aperfeiçoamento e o equilíbrio das relações de consumo. Esse objetivo impõe ao Poder