Conflitos de competencia legislativa ambiental
(AULA NÃO REVISADA)
CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR
SUJEITO ATIVO
Regra geral, o sujeito ativo é o fabricante ou o fornecedor de produtos ou serviços, conforme descrito no art. 3º, CDC:
Art. 3°, CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Observação: para fins penais exclui-se a pessoa jurídica, que não comete crimes contra o consumidor propriamente.
SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo nestes crimes contra o consumidor, como regra, será por óbvio o consumidor: tanto pessoa física como a pessoa jurídica, previstas no conceito no art. 2º, CDC:
Art. 2°, CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ANÁLISE DOS TIPOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 61, CDC - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Professor Sílvio Maciel critica a redação e expõe a inutilidade da disposição sobre o art. 61, CDC.
Art. 62, CDC - (Vetado).
O art. 63, CDC inaugura os tipos que podem ocorrer contra o consumidor.
Art. 63, CDC - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de