Competência de órgãos ambientais
A Carta Constitucional de 88, inseriu diversas normas relativas à preservação do meio ambiente, ordenando a distribuição das competências administrativas e legislativas, que regem as relações entre a Federação e o Estado.
Tais competências foram divididas em privativas, comuns e concorrentes, sendo certo que as dificuldades surgem quando da aplicação das duas últimas, uma vez que inexiste uma clara definição onde cada uma delas se inicia e se finda.
No âmbito da competência concorrente, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal.
Em matéria ambiental, a União pode legislar concorrentemente ao Estados e ao Distrito Federal (CF art. 24), editando normas gerais, assim como permitindo a edição de legislação suplementar por parte desses.
Ocorre também a possibilidade de que o Município suplemente tanto a legislação federal e estadual (CF, art. 30, inc. II), em âmbito estritamente local, sem contrariar porém, as normas gerais da União e dos Estados.
Inexistindo porém lei federal sobre normas gerais, os Estados podem exercer sua competência legislativa, assim como também os Municípios, devendo atender às normais gerais estaduais. Nesse caso, passam a exercer competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º).
Certo é que a inserção na Carta Constitucional de capítulo específico à proteção do meio ambiente, ensejou edição de farta legislação complementar por parte dos Estados e Municípios.
A problemática, porém, surge quando da aplicação dos mandamentos constitucionais, que, aliados à legislação suplementar (em caso de competência concorrente), geram invariavelmente a triplicidade de fiscalização pelos órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização.
Subsidiariamente, a Lei 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (§ 1º do art. 11), taxativamente determina que " a fiscalização e o