Direito Ambiental
A competência dos Estados-Membros da Federação para atuar em matéria ambiental está prevista nos artigos 23 e 24 da Lei Fundamental da República. No artigo 23, existe uma atribuição de cooperação administrativa entre os diversos componentes da Federação. Já o artigo 24 afirma uma competência legislativa própria para os Estados. Não trata do meio ambiente como um bem unitário, mas, subdivide-o em diversos “setores” que, integrando-o, estão tutelados por normas legais estaduais.
Os Estados podem legislar concorrentemente sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais etc.
Observadas as normas gerais federais, cada Estado pode estabelecer as suas próprias normas de tutela ambiental, criando sistemas estaduais de proteção ao meio ambiente.
O estabelecimento de sistemas estaduais de proteção ao meio ambiente encontra fortes obstáculos em questões de natureza econômico-financeira.
Não se pode deixar de observar que a Lei nº 10.165/2000 levou ao paroxismo o extremamente confuso quadro de repartição de competências entre os diferentes entes federativos, ao admitir a repartição de receitas oriundas da Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental devida ao IBAMA.
Competência Municipal
Os Municípios, pela Constituição de 1988, foram elevados à condição de integrantes da Federação. Na forma do artigo 23 da Lei Fundamental, os Municípios têm competência administrativa para defender o meio ambiente e combater a poluição. Contudo, os Municípios não estão arrolados entre as pessoas jurídicas de direito público interno encarregadas de legislar sobre meio ambiente. No entanto, seria incorreto e insensato dizer-se que os Municípios não têm competência legislativa em matéria ambiental.
O artigo 30 da CF atribui aos Municípios competência para legislar sobre: tal matéria.
O meio ambiente está incluído no conjunto de atribuições legislativas e administrativas municipais e, em realidade, os Municípios formam um