Thomas green
NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL
Os negócios jurídicos bilaterais se formam a partir de manifestações de vontade distintas, porém coincidentes, recíprocas e concordantes sobre o mesmo objeto. Contudo, não basta a coincidência das vontades sobre o objeto (como se A quer vender o bem X e B o quer comprar) porque é necessário que haja, também, ACORDO, CONSENSO. Se A vende, mas não a B, ou se não chegam a concordar sobre o preço, negócio bilateral não há, por faltar elemento essencial: o acordo (= consenso). Forma-se o negócio jurídico bilateral no momento em que os figurantes materializam o acordo.
Para que se forme um contrato é necessário a existência do chamado CONSENTIMENTO – ou seja, o acordo de vontades entre as partes em um contrato. Daí a nomenclatura consentimento: é o que diz o nome “sentir em conjunto”. Por tratar-se de um negócio jurídico bilateral, a declaração que envolve a relação contratual não é qualquer declaração, mas sim constitui-se em uma DECLARAÇÃO DE VONTADE NEGOCIAL. Ou seja, trata-se de declaração cercada por certas circunstâncias negociais que fazem com que se perceba claramente que as partes pretendem alcançar efeitos jurídicos, socialmente se perceba que as partes visam produzir efeitos jurídicos. A declaração de vontade negocial envolve uma DECLARAÇÃO DE VONTADE RECEPTÍCIA, ou seja, destinada a ser recebida por alguém.
Para que exista uma declaração de vontade é necessário que ela assuma uma FORMA (tipo de manifestação que veste a declaração – a escolha de determinado comportamento para manifestar a sua vontade de contratar).
FORMA
1. Expressa 2. Tácita
Nosso ordenamento: FORMA LIVRE
Art. 107. “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Art. 111. “O silencio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for