Competência: conceito, espécies, critérios determinativos Chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. Noção concreta de competência – relação de adequação legitima entre o processo e o órgão jurisdicional. Critérios para diferenciação da distribuição de competências: constituição diferenciada de órgãos judiciários; elaboração da massa de causas em grupos, levando em conta certas características da própria causa e do processo mediante o qual é ele apreciada pelo órgão judiciário; atribuição de cada um dos diversos grupos de causas ao órgão mais idôneo para conhecer destas, segundo uma política legislativa que leve em conta aqueles caracteres e o caracteres do próprio órgão. No Brasil, a distribuição de competências é feita em diversos níveis jurídico-positivos: na CF, especialmente a determinação da competência de cada uma das justiças e dos tribunais superiores da união; na lei federal (código de processo, ex CPC, CPP...) principalmente as regras sobre o foro competente, comarcas; nas constituições estaduais, a competência originária dos tribunais locais, nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (varas especializadas etc). Qual a justiça competente? Competência de jurisdição. Competente o órgão superior ou inferior? Competência originária Qual a comarca, ou seção judiciária, competente? Competência de foro. Qual a vara competente? Competência de juízo. Qual o juiz competente? Competência interna. Competente ao mesmo órgão ou um superior? Competência recursal. Toda causa trazida a exame judiciário apresenta necessariamente uma série de elementos essenciais que a identificam e diferenciam das demais. São os elementos da ação, ou da demanda, de que se cuida mais pormenorizadamente a seu tempo e lugar. Elementos identificados: as partes (sua qualidade e sua sede); o pedido; (natureza do bem, seu valor, sua situação) os fatos; os fundamentos