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C O M P E T Ê N C I A – NOÇÕES GERAISJurisdição e competência. Critérios determinativos da competência.
Espécies
de
competência..
Prorrogação. Prevenção. Modificações. Conexão.
Continência. Conflitos. Perpetuatio Jurisdictionis.
Competência nas ações coletivas.
1.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
1.1.
Introdução
O homem é um ser gregário e precisa viver em sociedade, daí a necessidade
de regramento de sua conduta através de normas jurídicas. A simultaneidade das pretensões dos indivíduos; a complexidade e a dinâmica das relações humanas; em suma, a vida em sociedade, acarreta a geração de conflitos interindividuais que terminam por desaguar no Judiciário, justamente o Poder responsável em “dizer o direito”, através da entrega da prestação jurisdicional.
1.2.
Noção de jurisdição
A jurisdição é uma das manifestações da soberania do Estado e um dos
pilares no qual se funda a Teoria Geral do Processo, é tanto assim, que a jurisdição, a ação e o processo formam a trilogia estrutural do processo1.
Como já dizia EDUARDO COUTURE2, ”O conceito de jurisdição é uma prova de fogo para os juristas”, sendo inquestionável, no entanto, que se trata de uma forma de exercício da soberania estatal, juntamente com a administração e a legislação, exercendo o juiz a longa manus do legislador, por fazer existir, concretamente, o que existe no mundo abstrato das normas3.
1
NICETO ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO E J. RAMIRO PODETTI (apud JOSÉ DA SILVA PACHECO –
Curso de TGP – 1ª edição - FORENSE – RJ - 1985, p.50).
2
EDUARDO COUTURE (apud MARCELO ABELHA RODRIGUES – Elementos de Direito Processual Civil –RT
– SP – 1998, p.96).
3
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO – Jurisdição e competência – SARAIVA – 1995, p.3.
Em poucas palavras, pode-se conceituar jurisdição como uma das funções estatais mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses conflitantes para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito, mediante a atuação da vontade da lei no caso concreto, ou simplesmente, como o