Direito civil
TEORIA GERAL DO PROCESSO – 2012.1 (Material de Apoio) Atenção!!! Prezados alunos, este roteiro é apenas uma ferramenta de auxílio na compreensão da matéria, não esgotando o conteúdo programático, devendo ser utilizada a bibliografia indicada em sala de aula.
AULA 1 1) INTRODUÇÃO Origem Autotutela Vedação – regra. ex.: exercício arbitrário das próprias razões –art. 345 DO CP Exceção: - legítima defesa própria ou de terceiro – (art. 25 do CP) - legítima defesa da posse (art. 1210 §1º do CC)
O homem como ser essencialmente gregário necessita viver em sociedade, via de regra. E como todo convívio social, surgem situações conflituosas. Antigamente as próprias partes envolvidas no conflito resolviam por si suas pendências, através do instituto denominado de autotutela. Era a chamada “justiça pelas próprias mãos.” Na autotutela o titular de um direito fazia com que ele valesse pela própria força. A solução dada era, portanto, parcial. Vencia muitas vezes a força bruta e a astúcia. Tais circunstâncias geravam grande insatisfação entre os membros da coletividade, chegando a colocar em risco a sua própria sobrevivência. A partir do surgimento do Estado é que a autotutela foi paulatinamente deixando de ser exercida. O Estado passou a assumir para si, em caráter de exclusividade o poder-dever de solucionar os conflitos. A partir de então, compete ao Estado elaborar as regras gerais de conduta e aplica-las ao caso concreto. O Estado, de forma imparcial, na pessoa de um juiz, substitui-se às partes e aplica a norma mais adequada ao caso com o objetivo de dirimir o conflito. Nesta esteira, a autotutela passou a ser abandonada e até mesmo vedada, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro tipifica como crime o exercício arbitrário das próprias razões, no art. 345 do CP. [1]
Teoria Geral do Processo – Profª Claudia Abbass