Jurisdição, administração e legislação.
Jurisdição, Administração e Legislação.
Por
Mr.Jean C.de A.
Prof. Ms. J. L. K. ministrador da disciplina Teoria Geral do Processo
São Leopoldo, 16 de Abril de 2013.
Sumário
Introdução
Origem da jurisdição
Conceito de jurisdição
Características básicas da jurisdição
Características dos atos jurisdicionais
Características dos atos administrativos.
Critérios de distinção entre atos jurisdicionais e administrativos.
Critérios de distinção entre legislação e jurisdição.
Bibliografia
Introdução.
É fundamental a determinação do conceito de jurisdição porque, sendo o direito subjetivo concebido como um poder da vontade de seu titular, que poderá livremente exercê-lo de acordo com suas conveniências, usufruindo ou renunciando às vantagens que a lei lhe confere, ao tutelar seus próprios interesses, a atividade jurisdicional há de ser sempre provocada pelo titular do direito ou do interesse protegido pela lei. A jurisdição, diz-se, é uma função inerte que só se põe em movimento quando ativada por quem a procura, invocando a proteção do Estado. E o meio através do qual se desencadeia a atividade jurisdicional denomina-se ação. De modo que, para conceituá-la e de limitar-lhe as fronteiras, é imperioso que se defina antes o que se entende por jurisdição.
Levando se em consideração o modelo de estado democrático de direitos existente atual em que legislativo executivo e judiciário se apresentam como três poderes quase que antagônicos lutando para defenderem a “autonomia” de definir normas para a sociedade, de administrar o estado e de realizar a manutenção da ordem pela prestação jurisdicional, mas não conseguindo exercerem sozinhas estas