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Funções Básicas do Estado: legislação, administração e jurisdição – doutrina da separação dos poderes – Montesquieu – O Espírito das Leis.
O poder, como expressão da soberania do Estado, e uno – o que ocorre é uma divisão funcional do poder. A soberania é o poder inerente ao Estado de organizar todos os cidadãos para fins do interesse geral. Artigo 2ª da CF.
Ao Poder Legislativo, incube a função de ditar as normas reguladoras das atividades dos cidadãos e dos órgãos públicos – função de criar o direito
Ao Poder Executivo cabe a função administrativa, na busca do bem comum.
Ao Poder Judiciário incumbe a função de atuar o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses.
Jurisdição e equivalentes jurisdicionais – jurisdição significa a “dicção do direito” através de órgãos estatais, ou instituições autorizadas pelo Estado, como ocorrem com os árbitros (Lei n. 9.307/96).
No exercício da jurisdição, o juiz não atua espontaneamente (ne procedat iudex ex officio). A jurisdição constitui um poder-dever do Estado de declarar e realizar o direito.
Existem ainda outras formas intra e extraprocessuais de solução dos litígios.
A arbitragem, no Brasil, não se inclui dentre os equivalentes jurisdicionais – o árbitro exercer a jurisdição, mediante a autorização legal do Estado.
Características da jurisdição em confronto com a legislação- legislar significa ditar o direito em tese, como norma de conduta dirigida a todos em geral e a ninguém em particular. Exercer a jurisdição é dizer o direito no caso concreto, em relação às partes envolvidas no litígio. A lei alcança a todos os que se encontram sob o seu império. Já a sentença atinge apenas as partes.
A legislação é atividade que independe de provocação – o legislador se automovimenta e atua na medida das necessidades sociais e coletivas do grupo.
Já a jurisdição é atividade que depende de provocação
Critérios de distinção entre jurisdição e administração –