Teoria Geral do processo- Jurisdição, legislação e administração
Thayná Santos Oliveira Ra: 2014034030
DISTINÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO, LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
O Estado desempenha três funções principais: a jurisdicional, alegiferante e a administrativa.A função jurisdicional consiste, como já estudado, na atividadedestinada a compor, por meio da aplicação da lei, os conflitosintersubjetivos de interesses existentes na sociedade.A função legislativa ou legiferante, por sua vez, relaciona-se àelaboração de normas gerais e abstratas com o intuito de disciplinaras condutas humanas em sociedade. Já a função administrativa consiste na realização do bemcomum, por intermédio dos órgãos integrantes da administraçãopública.Na clássica teoria da tripartição dos poderes estatais, incumbiriarespectivamente, ao Poder Judiciário, Legislativo e Executivo asfunções jurisdicional, legiferante e administrativa. Todavia, hodiernamente, o Poder Judiciário exerce compreponderância a atividade jurisdicional, mas também legisla (elaboração dos regimentos internos dos tribunais) e administra(construção dos fóruns, contratação de magistrados e serventuários,por meio de concurso público e concessão de aposentadoria,disponibilidade, férias e esses agentes). O Poder Legislativo tem por função precípua a atividadelegiferante. No entanto, às vezes, exerce a função jurisdicional(processo e julgamento do presidente da República nos crimes deresponsabilidade) e a função administrativa (administração interna doparlamento). Por último, o Poder Executivo que, prioritariamente, exerce aatividade administrativa esporadicamente legisla (elaboração dedecretos, regulamentos, portarias, instruções normativas) e julga (osprocessos administrativos são julgados pela administração, muito embora possam ser suscetíveis de revisão jurisdicional).
O poder é uno, pois há apenas uma separação de funções. A legislativa consiste na atividade de