Direito Administrativo Brasileiro
Durante o regime monárquico não tivemos Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito.
Período colonial – os donatários das capitanias hereditárias exerciam poderes absolutos que abrangia a administração, a legislação e a distribuição da justiça.
Governo-geral – o governador-geral (representante do Rei) dividia o exercício do poder com o provedor-mor (representante do fisco) e o ouvidor-geral (distribuidor da justiça). Mesmo assim o primeiro concentrava grande parte dos poderes, inclusive o de legislar e o de presidir a distribuição da justiça.
Império – há divisão das funções entre o Poder Legislativo, Judiciário, executivo e Moderador. Os dois últimos se concentravam nas mãos do Imperador.
Embora existisse administração pública organizada, o regime jurídico aplicado era o de direito privado.
Havia o Conselho de Estado que exercia a jurisdição administrativa.
Ainda no período imperial é criada, em 1856, na Faculdade de Direito de São Paulo, a cadeira de Direito Administrativo.
A partir daí o desenvolvimento do direito administrativo se dá por meio dos doutrinadores.
Período republicano – é suprimido o poder moderador e a jurisdição administrativa a cargo do Conselho de Estado.
A administração pública começa a agilizar-se e afastar-se dos moldes do direito privado.
Entretanto no primeiro momento o trabalho doutrinário foi pobre.
Ruy Cirne Lima entende que esta indiferença pelo Direito Administrativo reside na adoção de instituições dos EUA e os princípios da Common Law como fundamento do nosso direito público, enquanto que a Constituição Republicana de 1891 dividia o direito em civil, comercial, criminal e processual.
Havia, portanto, uma contradição e isto gerou incertezas nas categorias jurídicas do nosso Direito Administrativo. Ex: o desconhecimento de pessoas administrativas fora da União, dos Estados e Municípios; desconhecimento dos limites do domínio público, além dos que lhe assinala a propriedade da