A Atual formulação do Direito Administrativo brasileiro permite que o setor público seja eficiente e eficaz?
1. Princípio da Legalidade – Fundamentado na CF/88, art. 5º, II, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”, e aí está a maior diferença entre as primazias dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe, das da Administração Pública, que somente poderá fazer o que a lei determina ou autoriza.
2. Princípio da Moralidade – Em seu artigo 37, caput, a CF/88 prevê a expressa admissão desse princípio, o que reacendeu as discussões acerca de tema ético e moral no Direito, especialmente em seara administrativa, onde a observância desse princípio constitui pressuposto de validade dos atos e contratos administrativos. Consequentemente, ao responsável pela prática de atos imorais, é cabível sua responsabilização com base no artigo 12 da Lei 8.429/92, que define ainda, em seus artigos 9º a 11, os atos de improbidade administrativa, tais como: usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular; intermediar liberação de verbas; vender bem público abaixo do valor do mercado; etc. Aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à moralidade administrativa, a CF/88 prevê, em seu artigo 37, §4º, quatro sanções diferentes e de aplicação simultânea: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, declaração de indisponibilidade dos bens; obrigação de ressarcir ao