Jurisdição - alguns apontamentos teóricos

2727 palavras 11 páginas
Jurisdição.

1. Conceito

CHIOVENDA: Jurisdição é a “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva” (Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, v. 2, p. 3, apud Alexandre Freitas CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, v. I, p. 60).

CARNELUTTI: jurisdição é a função de “justa composição da lide”. Críticas: a) o Estado não compõe a lide – o processo é a antítese da composição; b) a lide é elemento acidental da jurisdição (CÂMARA, ob. cit., p. 61).

É preciosa a definição do min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, que preceitua jurisdição como atividade provocada, pública e indeclinável, a ser exercida pelo juiz natural, não podendo o mesmo delegar suas atribuições nem se eximir de julgar, excetuando-se as hipóteses de incompetência, impedimento e suspeição. (Jurisdição e competência, p. 12)

Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide. A jurisdição é, em primeiro lugar, um poder, porque atua cogentemente como manifestação da potestade do Estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito; é também uma função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de uma pretensão resistida; e, ainda, é uma atividade, consistente numa série de atos e manifestações externas de declaração do direito e de concretização de obrigações consagradas num título (Vicente GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 22ª ed., v. I, p.201).

“A jurisdição não é um poder, mas uma das expressões do poder estatal, que é uno. Consequentemente, não se justifica a busca obstinada de diferenças substanciais (ontológicas) entre ela e as outras manifestações desse poder

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