TGDC
Profº Glauco (11)9.9328-5732 (CLARO)
Bibliografia:
CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO. Vol.1.
DINIS, Maria Helena. Editora Saraiva.
Descrição → Caracterização → Denominação → Classificação.
Todo conhecimento humano foi e é adquirido através do estudo do fenômenos, descrevendo-os por meio de suas características, denominando-os através da principal característica e por fim, classificando pelo (Gênero) próximo e diferença específica.
Características.
Ex: “Cano rígido, delgado, com uma ponta chanfrada e outra afilada por onde sai um liquido que mancha.”
Classificação:
Quanto a altura do cano, quanto a cor da mancha.
Quanto a proteção da ponta chanfrada. (Com tampa e sem tampa).
Alterações
Conservadora: é a classificação que não admite nenhuma alteração na descrição.
Progressista: é a classificação que admite qualquer descrição.
Eclética: é a classificação que permite alguma alteração.
Conceito: Denominação + Verbo SER + Caracteristicas.
DIREITO:
JUS NATURALISMO: DECLARADO.
JUS POSITIVISMO: CRIADO.
Todos os Direitos Humanos estão no inciso 5º da Constituição.
A primeira classificação do Direito é em JUS NATURALISMO e JUS POSITIVISMO.
A escola de pensamento JUS NATURALISTA acredita que o Direito é uma qualidade do ser humano assim como a inteligência e se retirado os direitos fundamentais.
O sujeito fica reduzido a uma condição análoga a de um animal, objeto. De outro lado a escola de pensamento JUS POSITIVISTA acredita que os seres humanos podem ser categorizados e consequentemente receber mais ou menos direitos conforme sua classificação perante o ESTADO.
Segunda Classificação: O Direito pode ser classificado em Direito Escrito e Não Escrito.
Commom Law.
Romano- Germânico.
O sistema de Direito chamado escrito, acredita que só as normas publicadas pelo ESTADO, são válidas.
O sistema NÃO ESCRITO aplica como regra de Direito o costume de um povo ou uma comunidade.