TGDC I A
LEI N. 10.406, DE 10.01.2002
Parte Geral
Livro I – Das Pessoas
Título I – Das Pessoas Naturais
Título II – Das Pessoas Jurídicas
Título III – Do Domicílio
Livro II – Dos Bens
Título Único – Das Diferentes Classes de Bens
( Até aqui o conteúdo do 1º semestre )- TGDC I
Código Civil...
Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título I – Do Negócio Jurídico
Título II – Dos Atos Jurídicos Lícitos
Título III – Dos Atos Ilícitos
Título IV – Da Prescrição e Da Decadência
Título V – Das Provas
( Fim do conteúdo do 2º semestre ) – TGDC II
Código Civil ...
Parte Especial
Livro I – Do Direito das Obrigações
Livro II – Do Direito de Empresa
Livro III – Do Direito das Coisas
Livro IV – Do Direito de Família
Livro V – Do Direito das Sucessões
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DA DISCIPLINA
DIREITO - não há um certo consenso, entre os autores, com relação ao conceito de Direito.
Washington de Barros Monteiro conceituava como um conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.
O direito só pode existir em função do homem. O homem coexiste.
Formação dos grupos sociais.
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito Objetivo – é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. É conhecido por norma agendi.
Direito Subjetivo – é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. É conhecido por facultas agendi.
AS PESSOAS NATURAIS
Na doutrina tradicional – pessoa é o ente físico ou coletivo, capaz de adquirir direitos e obrigações. Personalidade Jurídica
É a qualidade ou atributo do ser humano, ou a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.
O art. 3º do CC proclama que “toda pessoa” é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
As pessoas naturais...
Capacidade Jurídica
Pode ser entendida como sendo a medida da personalidade jurídica. Para uns é plena e, para outros é