Jurisprudência TGDC
2.0000.00.481349-8/000 (1)
Relator:
HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Relator do Acórdão:
Não informado
Data do Julgamento:
12/05/2005
Data da Publicação:
10/06/2005
Inteiro Teor:
APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA FIRMADA SEM OUTORGA UXÓRIA - PREENCHIMENTO DE FICHA COMO DIVORCIADO - MÁ-FÉ DO FIADOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO CREDOR. (VOTO VENCIDO)
Verificados indícios de manifestação de má-fé do prestador de fiança quanto a seu estado civil, é de se aplicar o princípio da boa-fé do credor, conforme estabelece o art. 4º do Dec.-lei 4.657/42, lei de introdução ao Código Civil, para manutenção da fiança dada, garantida pela meação de seus bens, se casado, a fim de que não seja o fiador beneficiado pela própria torpeza.
v.v.: AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA - FIANÇA FIRMADA SEM OUTORGA UXÓRIA - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FIADOR NÃO COMPROVADA - NULIDADE DE PLENO DIREITO - NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE SOLENIDADE INDISPENSÁVEL À SUA VALIDAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 145, IV, DO CC1916 E 166, V DO NCC - IMPROVIMENTO.
- A fiança é nula de pleno direito sem a outorga uxória, sendo esta solenidade indispensável para a validade do ato, tal como dispunha o art. 145, IV do CC 1916 e hoje prescreve o art. 166, V, do NCC. Este é o entendimento pacífico da mais recente jurisprudência do STJ.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 481.349-8 da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, sendo Apelante (s): ROSELI DIAS PAES LEMOS e Apelado (a) (os) (as): MARILENE ARAÚJO PIRES LEÃO,
ACORDA, em Turma, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDA A RELATORA.
Presidiu o julgamento o Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI e dele participaram os Desembargadores HILDA TEIXEIRA DA COSTA (Relatora vencida), ELPÍDIO DONIZETTI (Revisor e Relator para o Acórdão) e FÁBIO MAIA VIANI (Vogal).
Belo Horizonte, 12 de maio