Testamenteiro
1-Conceito:
Para que sejam cumpridas as disposições de última vontade do testador, pode se fazer necessário que este nomeie uma pessoa de confiança, para executar o disposto no testamento, esta pessoa é chamada de testamenteiro.
O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, que podem atuar em conjunto ou separados. Na atuação em conjunto os testamenteiros atuam ao mesmo tempo, acumulando funções, podendo ocorrer ainda, se de terminadas pelo testador, terem vários testamenteiros em funções distintas. Os testamenteiros atuam separados quando devem exercer a função um em falta dos outros.
O conceito de testamenteiro está disciplinado no código civil de 2002 no artigo 1.976, onde “O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade”.
2- Natureza Jurídica:
Em relação à natureza jurídica do instituto da testamentaria, ocorrem entre os doutrinadores certas controvérsias, fazendo estes semelhanças com outros institutos, como o do mandato, da tutela, da representação e do oficio privado. Entretanto, apesar de certas semelhanças do instituto da testamentaria com os outros acima descritos, a natureza jurídica da testamentaria, trata-se, na verdade, de instituição autônoma, sui generis, onde são regidas por normas próprias e peculiares.
3-Espécies de Testamenteiros:
O testamenteiro é chamado de instituído, quando ele é nomeado pelo testador, e de dativo quando for nomeado pelo juiz.
Ocorre ainda à figura do testamenteiro universal, que está disciplinado no artigo 1.977, caput, onde “O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários”. Como se pode verificar no referido artigo, o testamenteiro só pode ter a posse a administração da herança, em caso onde não há cônjuge ou herdeiros necessários, desse modo a faculdade concedido ao testador não é irrestrita.
Entretanto