Disposições e testamento
1.1. Cláusulas testamentárias
São as atribuições de bens feitas através do testamento. Podem ser simples ou submetidas a termo, condição ou encargo.
Uma cláusula nula não compromete a validade das demais. Não se admite as cláusulas derrogatórias, que retiram do testador o direito de revogar o testamento.
Se houver cláusula condicional, a termo ou modal, aplicam-se as regras relativas a condição, termo e encargo:
Condição: Impede a aquisição e o exercício.
Termo: Impede apenas o exercício, não a aquisição.
Modo: Não impede a aquisição nem o exercício, salvo se o encargo vier expresso sob forma de condição.
É possível impor, nas cláusulas testamentárias, restrições relativas a incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, apenas na porção disponível. Essas cláusulas duram apenas uma geração.
Embora sem previsão legal, vem se admitindo cláusula de administração e de comércio. Pode o autor da herança indicar quem administrará o bem e se este se destinará ao comércio.
O prazo decadencial para a declaração de nulidade ou anulabilidade das cláusulas testamentárias é o mesmo de qualquer negócio jurídico, ou seja, 4 anos.
As disposições testamentárias devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o herdeiro dentro de uma coletividade.
Dos Legados:
Legado significa uma disposição de ultima vontade pela qual o testador deixa a uma pessoa, a titulo gratuito, um valor fixado ou uma ou mais coisas de sua herança. Não incide sobre a cota-parte dos bens do de cujus, mas apenas sobre bens determinados, especificados, individualizados. O mesmo doação causa mortis. O legatário não é herdeiro, mas sucessor por titulo singular. O legado pode ser: Alternativo, A termo, A titulo universal, Com encargo ou modal, Condicional, De alimentos, De coisa alheia, De coisa certa, De credito, De quitação, De usufruto, Pio, Puro e simples, Subcausa, Imóvel.
Nas palavras do nobre autor Carlos