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2.PARTILHA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A partilha judicial se caracteriza como a divisão de bens dos herdeiros e legatários, e também pela separação da meação do cônjuge ou direitos do companheiro, quando não houver decisão amigável para isto. Esta ocorre posteriormente ao inventário ou arrolamento, depois de feitas as vontades deixadas em vida pelo de cujus.
Para Sílvio Venosa, o processo de partilha não existe sem que seja feito o procedimento do inventário, se tornando sucessivo ao inventário, ocorrendo nos mesmos autos deste.
A luz do artigo 982 do Código de Processo Civil, o inventário pode ser feito sem intervenção judicial quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e ainda não existir testamento. Neste sentido, Venosa dispõe que havendo incapaz, se faz necessário resguardar seus interesses por haver interesse público.
Ainda, dispõe o artigo 2015 do Código Civil que a partilha pode se dar de forma amigável ou extrajudicial, por meio de escritura pública, por termo nos autos do inventário, ou particular, desde que homologado pelo juiz e que não haja herdeiro incapaz. Entretanto, o tabelião somente poderá lavrar a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado.
O artigo 2016 do CC ressalta que a partilha deverá ser judicial sempre que existir divergências ante os herdeiros ou se algum deles for menor ou incapaz. Caso o herdeiro seja incapaz na hora da morte, más, se torne capaz no momento da partilha, nada impede que esta seja feita de forma amigável.
Maria Helena Diniz esclarece que:
Com o pagamento do imposto causa mortis, separados os bens necessários para o pagamento dos credores habilitados (CPC, art. 1.017, § 3º), o cônjuge supérstite, os herdeiros, seus cessionários ou credores (CC, art. 2.013) formulam os pedidos de quinhões, sendo a partilha, em seguida, deliberada pelo magistrado por despacho nos autos (CPC, art. 1.022), procurando a perfeita igualdade quantitativa e qualitativa entre os sucessores do de cujus, atendendo os

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