Inexecução do testamento e do testamenteiro
E DO TESTAMENTEIRO
INTRODUÇÃO
No presente trabalho temos em vista as hipóteses diversas em que não prevalecem, total ou parcialmente, as disposições mortis causa. As razões de se tornarem ineficazes, variam. Podem consistir na emissão de vontade contrária à lei ou ao testador mesmo (Revogação). Podem importar na ocorrência de motivação superveniente, em virtude da qual o instituído deixa de receber a herança, ou o legado fica sem objeto (Caducidade). Pode tornar-se necessário conter a disposição dentro nos limites da liberalidade de testar (Redução). Ou, finalmente, poderá o testamento não prevalecer por defeito congênito (Nulidade). Será analisado ainda o testamenteiro que é o executor testamentário e as espécies de inexecução do testamenteiro que poderá ser dada em algumas hipóteses.
1. INEXECUÇÃO DO TESTAMENTO
E DO TESTAMENTEIRO
Em Roma, há milhões de anos, a crença em deuses era levada muito a serio e com rigor, a sucessão estava vinculada profundamente à religião e à manutenção do culto familiar dos deuses dentro dos lares. Esta era a forma mais comum de transmissão causa mortis e uma maneira de garantir a continuidade do culto doméstico. Na atualidade, sucessão testamentária é aquela decorrente do testamento em que a transmissão hereditária se opera por ato de ultima vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo, as disposições normativas naquilo que for iuscongens, bem como no que for omisso o testamento. O testamento é instituto próprio do direito ocidental, consiste na derradeira manifestação do sujeito a cerca de sua propriedade. É ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual uma pessoa, segundo norma jurídica, dispõe no todo ou em parte de seus bens para que depois de sua morte, seu patrimônio seja transmitido aos herdeiros ou