TRABALHO DIREITO CIVIL
DESERDAÇÃO
Conceito
A Deserdação trata-se da exclusão dos herdeiros necessários feita pelo autor da herança tendo em vista o fato de que esse herdeiro praticou um ato reprovável definido em lei. Essa manifestação da vontade tem que ser feita por testamento, onde existirá a declaração expressa da causa. O indigno pode ser o herdeiro necessário e testamentário. Diferente do deserdado que só pode ser herdeiro necessário. O herdeiro necessário tem a garantia legal de receber a parte indisponível da herança, para não recebê-la, tem que ser indigno ou deserdado. Já na deserdação autor da herança diz que não quer que tal pessoa receba herança. Tem que ser feita, obrigatoriamente, através de testamento. Deve constar a causa da deserdação, que deve ser um ato reprovável e a lei tem que permitir a deserdação.
Há uma estreita ligação entre deserção e indignidade, enquanto a exclusão por indignidade é instituto que afasta da sucessão tanto herdeiros legítimos quanto testamentários, a deserção é exclusiva da matéria testamentária. O testador pode descrever qualquer dos fatos típicos estabelecidos nos três incisos do artigo 1.814 do Código Civil, que versa sobre indignidade para afastar os herdeiros necessários, pois não basta a simples declaração de deserdação no testamento, mais sim a declaração expressa causa que originou a deserdação, conforme dispõe artigo 1964 Código Civil.
Casos de deserdação São motivos de deserdação os mesmos casos de indignidade do artigo 1.814 e incisos do Código Cível. Temos ainda o artigo 1.962