Trabalho de Direito Civil
Pessoa Natural (Física): É o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercer direitos e de contrair obrigações.
É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.
Enquanto pessoa natural dentro do ordenamento jurídico, o ser humano é dotado de direitos e deveres e os exerce de acordo com sua capacidade, que é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa sendo, portanto, a medida da personalidade e, segundo os artigos terceiro e quarto do Código Civil de 2002, a pessoa pode ser:
Relativamente incapaz: permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido sob pena de nulidade. É o caso dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, ébrios habituais, toxicômanos e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento completo e pródigo. Certos atos, porém, podem os maiores de 16 anos e maiores de 18 anos praticarem sem a assistência do seu representante legal.
Absolutamente incapaz: que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade. É o caso dos menores de 16 anos, dos privados do necessário discernimento e dos que, mesmo por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade.
Pessoa Jurídica: É a entidade constituída de pessoas físicas e que possui personalidade própria, distinta da de seus membros, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. A lei exige, também, para seu reconhecimento, o preenchimento da formalidade de registro de sua constituição, bem como dos atos posteriores de alteração e extinção. Rege-se por um contrato constitutivo, celebrado entre os seus componentes, podendo existir, ainda, um regulamento interno, denominado estatuto. Tudo isso, no que