TESE I Poder Constituinte e os direitos fundamentais
O conceito de soberania da constituição advém de sua origem, embasada em um poder instituidor de todos os outros, constituindo os demais e sendo denominado como poder constituinte.
A origem da doutrina do poder constituinte remonta à Idade Moderna, quando surgiram as doutrinas do contrato social, influenciando a própria noção de Estado, gerando a necessidade de adoção as constituições escritas e o poder envolvido nesta elaboração.
As normas elaboradas pelo poder constituinte concebem um texto normativo, com grau de supremacia, em relação às demais normas de um ordenamento jurídico de um país.
O poder constituinte originário é aquele instituidor e anterior ao Estado. E de acordo com alguns autores, com certa variação, tem como características principais a inicialidade, a incondicionalidade e a limitação.
Não há um acordo absoluto na doutrina a respeito da limitação do poder originário. De acordo com a perspectiva positivista, o poder constituinte originário é juridicamente ilimitado, uma vez que não existe direito anterior a ele que possa se manifestar, logo não havendo nenhum direito que possa contrariar o poder constituinte.
Em uma perspectiva jusnaturalista, o poder constituinte originário é limitado, baseando-se na doutrina do direito natural em que se reconhecem universalmente os direitos humanos fundamentais.
Em contrapartida, a respeito da limitação ou ilimitação do poder constituinte originário, as limitações do poder constituinte reformador ou derivado são amplamente aceitas pelos doutrinadores.
Este poder seria proveniente do poder constituinte originário, utilizado nas modificações do texto constitucional ou sua reforma. Dentre suas principais características estão à limitação material de seu exercício e a condicionalidade destes limites impostos. Caso não houvesse limites, não haveria diferença entre poder constituinte e reformador.
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