Preâmbulo Constitucional
Estruturalmente, a Constituição Federal de 1988 é composta por um preâmbulo, nove títulos (corpo constitucional legal) e o Ato das Disposições Transitórias. Este ensaio objetiva o estudo de sua primeira parte, que é apresentada antes mesmo do primeiro artigo, o preâmbulo da CF/88, que enuncia, "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
Existe várias questões que o envolvem, principalmente ao que se refere à sua relevância e validade jurídica.
Da análise etimológica do vocábulo preâmbulo segundo o dicionário da Língua Portuguesa, constata-se que ele revela “o que está na entrada”, “pórtico”, significando “algo que precede, que vem antes”, sendo fruto da junção latina do prefixo pre e do verbo ambulare. Possui como finalidade, pois, ser a passagem, a entrada, o início do corpo constitucional, trazendo uma síntese dos princípios intrínsecos.
Adentrando agora a língua e literatura jurídica, lê-se em Péter Haberle, por exemplo, que
Essas palavras, que inauguram os textos das constituições, longe de serem fórmulas vazias, funcionam como importantes pontes no tem, seja para evocar ou esconjurar o passado, a depender das circunstâncias históricas de cada processo constituinte; seja, enfim, para contemplar tanto o presente quanto o futuro e, com relação a este, ademais, para antecipar, quanto possível, o encontro de um povo com esse almejado porvir. (HABERLE, 2001, p.276)
Mas o que são e para que servem, afinal, os preâmbulos das