a natureza normativa do preambulo da constituiçao de 1988
Cíntia Garabini Lages
Mestre e doutoranda em Direito pela Puc Minas
Professora de Direito Constitucional da Universidade de Itaúna e da Puc Minas
Resumo
O presente estudo objetiva contribuir para uma compreensão adequada do caráter normativo do preâmbulo constitucional, no contexto do paradigma procedimental de estado. Para tanto, inicialmente buscou-se reconstruir as teorias que versam sobre a natureza normativa do preâmbulo e os argumentos que autorizam a sua adoção pela doutrina brasileira e pelo Supremo Tribunal Federal. Em um segundo momento, a normatividade do preâmbulo foi analisada à luz das teorias pós-positivistas do ordenamento jurídico elaboradas por Ronald Dworkin e Robert Alexy. O estudo conclui pelo reconhecimento do caráter normativo dos princípios jurídicos, afirmando a relevância jurídica do preâmbulo constitucional.
Palavras-chave:
Preâmbulo constitucional – princípios – Constituição Federal de 1988.
Sumário
1. Introdução. 2. A natureza jurídica do preâmbulo segundo o entendimento doutrinário. 3. O Supremo Tribunal Federal e a normatividade do preâmbulo constitucional. 4. O preâmbulo e seu caráter normativo: uma questão de princípio. 4.1. Princípios constitucionais e sua natureza normativa. 4.1.1. A teoria dos direitos de Ronald Dworkin. 4.1.2. A teoria dos princípios segundo Robert Alexy. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Pequeno texto que precede a Constituição, o preâmbulo não se caracteriza como elemento principal e necessário, mas tão-somente como um acessório que introduz o texto constitucional, podendo ser, inclusive, considerado dispensável, ou meramente formal. No entanto, como afirma Araújo, o preâmbulo tem sua importância reconhecida desde o pensamento clássico, quando figurava como prelúdios, “que precedendo a toda palavra falada, eram artisticamente planejados para auxiliar a representação daquilo que o