PRE MBULO DA CONSTITUI O FEDERAL
Constituição Federal - CF - 1988
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Preâmbulo - pré: antes; ambulo: andar; então, preâmbulo significa aquilo que anda antes, que vem antes.
O preâmbulo não é elemento obrigatório de qualquer Constituição, embora esteja inserido na maioria delas. Sua natureza varia em cada Lei Fundamental.
Todas as constituições brasileiras, até hoje, tiveram preâmbulo.
Discute-se muito a natureza, a essência do preâmbulo. Observe:
1) TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: defende que o preâmbulo não se situa no domínio do direito, mas no âmbito da política ou da história. Classifica o preâmbulo como uma manifestação sociopolítica;
2) TESE DA EFICÁCIA IDÊNTICA A DOS DEMAIS PRECEITOS DA CF: nesta concepção, não há qualquer diferença entre o preâmbulo e as normas da CF; preâmbulo seria um conjunto de preceitos (teria força cogente, seria vinculante e obrigatório). Dá a mesma eficácia de qualquer outra disposição constitucional;
3) TESE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA ESPECÍFICA OU INDIRETA (tese adotada pelo STF): de acordo com tal tese, o preâmbulo é parte integrante da CF, mas não se confunde com os demais preceitos. O preâmbulo não é norma, mas pertence ao mundo jurídico; já que não é norma, não tem força cogente e nem caráter vinculante. Em razão disso, não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Ex: omissão da invocação de Deus na CE do Acre, como ocorre na