INTERPRETA O E HERMEN UTICA CONSTITUCIONAL
1) CONCEITO
Indaga-se: hermenêutica e interpretação são termos sinônimos?
Hermenêutica é a ciência que fornece os instrumentos a serem utilizados na interpretação.
Interpretar, por sua vez, é revelar o sentido e fixar o alcance de um determinado dispositivo. Assim, é a hermenêutica que fornece os meios e técnicas para a interpretação. Portanto, hermenêutica e interpretação não são termos sinônimos.
INTERPRETAÇÃO:
Enquanto hermenêutica implica na apreensão do significado da norma, interpretar representa o momento posterior – aquele no qual o exegeta após conhecer, saber, conhecer em essência a consistência da própria norma, compreendendo o que ela quer dizer, afirma o seu significado, as suas finalidades, objetivos, as razões do seu surgimento1. Portanto, interpretação não se confunde com hermenêutica, porquanto trata de momento posterior à realização daquela.
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO:
Autêntica – aquela que tem origem na mesma fonte que produziu a norma interpretada, não significa, pois, que somente o Poder Legislativo possa fazê-lo, porquanto o fenômeno da mutação constitucional caracteriza interpretação autêntica, uma vez que trata-se da aplicação da percepção da norma constitucional tida pela própria Soberania, manifesta na visão da sociedade.
Doutrinária – esta é interpretação da norma resultante da atuação dos juristas, que após realizarem a sua exegese do texto normativo apresentam a sua interpretação, de forma elucidativa quanto ao seu alcance.
Judicial – enquanto que a interpretação autêntica ou a doutrinária tem caráter geral, a interpretação judicial caracteriza-se por ser tópica, ou seja, aplicável a uma determinada situação específica. É uma espécie de interpretação doutrinária individualizada.
QUANTO AOS MEIOS TRADICIONAIS:
Gramatical – trata-se do primeiro método a ser empregado na busca do verdadeiro significado da norma jurídica, busca entender a literalidade da norma através de rigorosa