CLASSIFICA ES
A forma de se classificar o objeto de estudo, em qualquer ciência, está a depender dos critérios eleitos para nortear esse esforço de divisão em categorias. No caso do Direito Constitucional, há inúmeros critérios a orientar a classificação da Constituição.
Vejamos alguns exemplos.
a) quanto à FORMA, há de um lado as escritas e de outro as costumeiras, ou não escritas, ou consuetudinárias;
b) quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO, podem ser dogmáticas, quando resultem de um processo de elaboração mais ou menos concentrado e dependente das concepções teóricas e doutrinárias vigentes no momento, ou históricas, quando a sua formação é decorrente da progressiva evolução política, institucional e jurídica de determinada comunidade, sem que se possa apontar nenhum momento específico de criação da Constituição (conforme, atualmente, pode-se afirmar que ocorre com a da Inglaterra);
c) quanto à origem, há as OUTORGADAS, impostas, pelo monarca, ditador ou grupo político exercente do governo, ao povo; as pactuadas, ou cesaristas, ou bonapartistas, também elaboradas pelo governante, mas cujo processo de entrada em vigor busca legitimação através de instrumentos como a consulta referendária (Constituição Francesa da V República, 1958); as populares ou promulgadas, elaboradas diretamente pelo povo ou, como ocorre na prática contemporânea, por uma assembléia nacional eleita para esse fim, que entra em vigência como expressão da vontade soberana do povo;
d) quanto à ESTABILIDADE as constituições podem ser imutáveis (apenas teoricamente, ou nem isso); rígidas, quando admitam processo de modificação formal segundo regras mais difíceis do que aquelas vigentes para a mudança da legislação infraconstitucional; semi-rígidas, quando parte de seu texto pode sofrer alterações mediante processo mais custoso e outra parte admite alterações segundo o processo vigente para a elaboração da legislação ordinária (Constituição Brasileira do Império, 1824);