EVOLU O HIST RICA DAS GERA ES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Algumas definições importantes:
DIREITOS HUMANOS – é uma expressão utilizada pelos documentos internacionais. Nos artigos 4º, inciso II1; artigo 5º, § 3º2, artigo 109, inciso V-A3, artigo 109, § 5º4, que é a competência da justiça federal quando houver violação a direitos humanos.
A CF de 88 é coerente ao utilizar tal expressão, pois em todos os casos existe referência a questão internacional.
DIREITOS FUNDAMENTAIS – previsto no Título II da CF. São aqueles resultantes da concepção constitucional. Ela diz respeito a ideologia política de cada ordem jurídica. São aqueles qualificados pela ordem vigente.
Existe também o emprego do termo direitos do homem que é diferente de direitos humanos. São os valores ligados a dignidade da pessoa, mas não positivados. Essa expressão é distinta da expressão direitos humanos porque esta última faz referência a aqueles positivados no plano internacional por meio de tratados5.
A noção de geração ou dimensão está relacionada com o desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais.
Existem críticos da expressão geração de direitos porque ela identificaria a exclusão de uma geração precedente pela incidência de novos direitos, ou seja, de uma nova geração. Os direitos, na verdade, se acumulam e por isso que seria correta a palavra dimensão.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos de primeira geração - GERAÇÃO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - Séculos XVIII a XIX - Revolução Francesa – a burguesia não concordava com os poderes ilimitados do rei – com a regulamentação dos direitos civis e políticos o cidadão ficava resguardado dos arbítrios). Essa época coincidia com o liberalismo (lema: deixe passar, deixe fazer – Estado não intervencionista); por isso pode-se dizer que nesse período garantiam-se as liberdades negativas (Estado não participativo) / por conta da ausência do Estado começou a se perceber a situação de penúria pela qual a população européia começou a