Utopia Constituição

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Nessa senda, continua Alexandre de Moraes, o Preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da
Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade. Porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
A ementa do acórdão do aludido julgado está vazada nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS
CENTRAIS. Constituição do Acre.
I – Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e
383-SP (RTJ 147/404).
II – Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na
Constituição estadual, não tendo força normativa.
III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Do relatório do Ministro Carlos Velloso passagens que interessam:
Sustenta o autor, em síntese, o seguinte:
(...)
b) ocorrência de ofensa ao Preâmbulo da Constituição Federal, c/c os arts.
25 da mesma Carta e 11 do A.D.C.T., consubstanciada no fato de a Lei
Maior estadual omitir a súplica preambular ‘SOB A PROTEÇÃO DE
DEUS’, por tratar-se de ‘ATO NORMATIVO DE SUPREMO PRINCÍPIO
BÁSICO COM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E DE ABSORÇÃO
COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS’, mormente porque o Preâmbulo integra o texto constitucional e suas disposições têm verdadeiro valor jurídico; c) ‘a liturgia da invocação da expressão ‘PROMULGAMOS SOB A
PROTEÇÃO DE DEUS, omitida, exclusivamente, no Preâmbulo da
Constituição Acreana demonstra, sobretudo, a existência da abstração, pois a
Carta Política Estadual não objetivou regular um fato concreto, e muito menos deixar de caracterizar o aspecto da generalidade, pois os destinatários da omissão são fundamentalmente

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