sociologia juridica

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4. O conteúdo das normas constitucionais programáticas
Após a primeira guerra mundial as constituições começaram a apresentar ao mundo uma nova perspectiva do Estado, demonstrando que mais do que respeitar os direitos e as liberdades individuais era preciso que este agisse para efetivar o desenvolvimento social, de maneira a alcançar os ideais da coletividade. O conteúdo das normas programas é composto de princípios que servem de vetores para que os poderes executivo, legislativo e judiciário trabalhem para materializar a utopia, se é como podemos dizer, assim estimulados pela constituição, como observa ¹Paulo Magalhaes da Costa Coelho em O poder constituinte e a construção das utopias: suas possibilidades e limites.
“Nas normas ditas programáticas da Constituição, por exemplo, não se pode negar certo valor utópico, conquanto deva ser esclarecido que ali não foram inseridas por mero diletantismo (amadorismo, sem reflexão) ideológico ou filosófico, mas sim para serem concretizados. São os vetores que apontam para o futuro. Assim, pode-se afirmar que o programatismo liga a constituição a Utopia. Esse componente utópico da constituição nada tem de quimérico (impossível de realizar), mas de projeto possível e realizável de cidade (sociedade) ideal. O espirito constitucionalista, poderíamos dizer o Poder Constituinte, guarda muita similitude com a concepção das utopias. As inspirações utopistas muitas vezes são o motor ideológico/filosófico das revoluções e das transformações sociais”.

Quanto à sua natureza, são iguais a todas as demais normas, no entanto, são dotadas de imperatividade e hierarquia superior às demais normas jurídicas, pois caso com elas conflitam ficam eivadas de vícios de formação e consequente inconstitucionalidade. Caracterizam-se por fazerem-se necessários instrumentos complementares para a plenitude de sua eficácia, transferem aos poderes políticos um poder discricionário na escolha dos meios para concretizá-la sem, contudo permitir que os meios

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