classificações das constituições.
1. Classificação entre escritas e não escritas
Escritas: como a constituição do Brasil. Chamadas de “constituição instrumental”.
Subdividem-se em codificadas (sistematizada em um único documento normativo) ou legais (contida em mais de um documento).
Não escritas: há vários documentos esparsos e fortes costumes como, por exemplo, o governo por parte do primeiro ministro e não por parte do rei – iniciou-se a tradição com o rei George I - ou a garantia de imunidade tributária às igrejas. A Constituição da
Inglaterra é um exemplo. Na Inglaterra há um conjunto de leis ordinárias (esparsas) que tratam de matéria constitucional, compondo, assim, em conjunto, a Constituição.
2. Classificação quanto ao modo de elaboração:
Históricas ou costumeiras ou consuetudinárias: surgem de um longo processo histórico, da evolução dos costumes da própria sociedade, que recebem aos poucos regulamentação legislativa. Por exemplo: a constituição da Inglaterra.
Dogmáticas: surgem em um determinado momento histórico como um dogma, ou seja, a partir de uma ideologia pré-concebida. Por exemplo: Brasil. Nossa Constituição é dogmática, pois o preâmbulo traz uma ideologia pré-concebida, já que demonstra os valores da sociedade, propondo-se, o texto constitucional, a concretizar esses valores.
OBS: O STF menciona que o preâmbulo da CF não possui conteúdo normativo
(ADIn 2076). Menciona que são os valores da sociedade colhidos pelo constituinte originário que através do texto normativo procura satisfazê-la. O preâmbulo tem finalidade interpretativa, a interpretação das normas deve ser com o intuito de atender aos valores fundamentais nele expressos.
3. Classificação quanto à origem1:
Outorgadas: são referidas como cartas políticas, porque são constituições impostas, cuja elaboração não encontra participação popular. Normalmente quando os detentores do poder impõem ao povo uma nova ordem política e jurídica, uma nova ordem