Karl Loewenstein
Considerações iniciais
Como em diversos ramos e matérias do direito a Constituição é objeto de classificação das mais variadas e com os mais diversos autores. Assim pode se classificar a Constituição de acordo com sua extensão; seu conteúdo, seus objetivos, entre tantas outras formas.
A classificação que propõe Karl Loewenstein está relacionada com as mudanças que sofre ou que sofreu a Constituição escrita perante a realidade social. O critério de classificação é a eficácia e a efetividade das Constituições perante a realidade do processo de poder e o estágio de desenvolvimento democrático, cultural, educacional, social e econômico de uma sociedade.
Expõe o constitucionalista alemão que “Su punto de partida es la tesis de que una constitución escrita no funciona por si misma una vez que haya sido adoptada por el pueblo, sino que una onstitución es lo que los detentores y destinatários del poder hacen de ella en la práctica”[i].
Para que uma Constituição seja real e efetiva, dependerá, dentre outros aspectos, do meio social em que está inserida e que seja "... «vivida» por destinatários y detentores del poder, necessitando un ambiente nacional favorable para su realización"[ii].
O jurista alemão denomina essa classificação de ontológica, classificando as Constituições como normativas, nominais e semânticas.
No presente artigo iremos analisar a proposta feita pelo pensador alemão para, ao final, trazê-la para a nossa realidade constitucional e analisá-la tendo como objeto a nossa Constituição brasileira de 1988 e, em quais das classificações, está inserida.
2. Constituições normativas
As Constituições normativas são as que têm plena eficácia e efetividade na realidade social, sendo observadas pelos detentores do poder e do processo político, bem como sendo inserido no meio social, ocorrendo, consoante o ensinamento de Karl Loewenstein, uma simbiose entre a Lei Fundamental e a comunidade do país. A realidade subjacente favorece a força