CONSTITUCIONALISMO
Ao analisarmos a origem e o conceito do constitucionalismo, descobrimos que este conceito segundo Karl Loewenstein, está diretamente ligado à nosso passado, mais precisamente na antiguidade clássica, ainda segundo Karl, a origem do constitucionalismo se deu com o povo hebreu onde aconteceu as primeiras manifestações do movimento constitucional que visava limitar o poder absoluto, Karl fundamenta sua teoria expondo a ideia de que o governante do povo Hebreu, estava igualmente o povo debaixo de um regime teocrático, ou seja, tanto o governo quanto os governados estavam debaixo da lei do Senhor, desta forma se caracterizando o modelo de Constituição material daquele povo.
Karl afirma que o conceito de constitucionalismo independentemente da forma que é feito, visa apenas o ideal de liberdade humana usando apenas de meios para limitar e controlar o poder político, desta forma impedir a arbitrariedade do governo, independente de época e lugar.
Segundo Karl, para que o constitucionalismo tenha um sucesso ainda maior, é necessário a existência de textos constitucionais, que absorva as ideias libertárias, desta forma, se tornam legítimas manifestações jurídicas reguladoras do fenômeno político e do exercício do poder, garantindo assim, um regime constitucional de liberdades públicas.
Karl ainda garante que o constitucionalismo não depende de constituições escritas, e cita como exemplo o que vemos anteriormente sobre o povo hebreu.
É preciso observar, que o constitucionalismo não é a criação de um novo Estado ou mesmo uma nova Constituição, mesmo porque, ela já existe dando plenos poderes à um soberano, a ideia de constitucionalismo visa o acrescentar limites a Constituição ou Estado já existente, desta forma garantindo direitos fundamentais, neste contexto, o mestre baiano Edvaldo Brito define o constitucionalismo como “expressão da soberania popular que representa, em um certo momento Histórico, o deslocamento do eixo do poder, cuja titularidade