Constituições
Constituição lato sensu, é um conjunto de normas fundamentais, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual de constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Constante de documento escrito, solene e inalterável por lei ordinária, reguladoras da própria existência do Estado, de sua estrutura, órgãos e funções, do modo do exercício e limites da soberania, dos seus fins e interesses fundamentais, da liberdade, dos direitos e dos deveres dos cidadãos.
A constituição no sentido formal:
A constituição é a lei escrita, na qual se contêm as mais importantes normas de Direito Constitucional do Estado. É elaborada quase sempre por uma Assembléia especial, ou Constituinte, sendo em certos casos, outorgada por ato do Poder Executivo. Habitualmente estas últimas são constituições ditatoriais, se bem que algumas constituições democráticas formais tenham sido outorgadas, em ocasiões especiais como a brasileira de 1824.
Quanto à Forma:
Escrita: A escrita a Constituição, quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado reflexivamente e de um jato por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, dos direitos fundamentais.
Não escrita: É a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas de baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.
A constituição no sentido Material:
A constituição de um país corresponde ao conjunto de normais e costumes que regem a sua organização política, estejam ou não incluídos no texto constitucional expresso. Nesse sentido, a palavra Constituição não difere da expressão Direito Constitucional. Também no sentido material a Constituição não pressupõe princípios obrigatórios nem preferências dogmáticas. Todo Estado tem a