Tese Guarda de Criança - ECA
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09 O artigo 28 do E.C.A. determina que a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, independentemente da situação jurídica da criança, nos termos desta Lei. E o artigo 33, e incisos, do E.C.A., estabelecem que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, sendo que em seu § 1º, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, e consoante § 2º, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados, ressaltando em seu § 3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (Vide Lei nº 12.010, de 2009). “Pela Lei 8.069/90, art. 28, constitui a guarda um meio de colocar o menor em família substituta ou em associação, independentemente de sua situação jurídica (arts. 165 a 170), até que se resolva, definitivamente, o destino do menor (RT 616:41, 637:52, 628:106, 610:52, 611:98, 614:188). A guarda destinar-se-á à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, sob pena de incorrer no artigo 249, dando ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusiva aos pais (art. 33), regularizando assim a posse de fato. (...) Poderá ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (art. 33, par. 1º). Todavia, será possível deferir a guarda, excepcionalmente, fora das hipóteses de tutela e adoção, a fim de atender situações peculiares ou suprir eventual falta dos genitores ou responsável, concedendo-se, então, o direito de representação para a prática de certos atos.” (grifei – in Curso de Direito Civil Brasileiro – Profa. MARIA HELENA DINIZ – 5º