Breves considerações acerca do instituto da adoção e seu novo regramento
Breves considerações acerca do instituto da Adoção e seu novo regramento
Natal, Setembro/2010
EMENTA: O referente artigo é uma breve análise do instituto da adoção e seu novo regramento no ordenamento jurídico brasileiro. Escrito pelo discente Israel Dumaresq, do 8º (oitavo) período do curso de Direito da FARN, para a cadeira de Direito da Criança e do Adolescente, lecionada pela docente Ana Mônica Medeiros Ferreira.
Natal, Setembro/2010
Ab initio, a origem etimológica do termo adoção vem do latim adoptio e quer dizer “ato ou efeito de adotar”. Preliminarmente, o conceito de adoção se prendia à remota idéia da adoção ser uma forma de perpetuar o culto doméstico, voltada assim, para princípios religiosos.
Modernamente, de acordo com ensinamento da civilista Maria Helena Diniz:
“Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente, lhe é estranha”
É Ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas com enfoque na pessoa e no bem-estar do adotado, antes do interesse dos adotantes, seguindo o Princípio do melhor interesse da criança. Ainda hoje não há pacificidade a respeito da natureza jurídica do instituto da Adoção. Ocorre uma celeuma dogmática acerca de tal indagação abrindo um leque de possibilidades para conceituação tal natureza jurídica.
Arnaldo Marmitt, em sua obra acerca da Adoção, afirma que:
"Na adoção sobressai a marcante presença do estado, estendendo suas asas protetoras ao menor de dezoito anos, chancelando ou não o ato que tem status de ação de estado, e que é instituto de ordem pública. Perfaz-se uma integração total do adotado na família do adotante, arredando definitiva e irrevogavelmente a família de