Adoção Internacional no Brasil
Lucas Alves de Morais Ferreira1
1.Introdução A família incontestavelmente compreende um dos principais baluartes da sociedade moderna. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro, “todo homem, ao nascer, torna-se membro integrante de uma entidade natural e social, o organismo familiar”2. Destarte, verifica-se a enorme relevância do estudo das instituições familiares, assim como do seu regramento perante a ordem jurídica nacional. É cediço na Doutrina e Jurisprudência Pátria que existe uma diversidade de institutos familiares. Dessa forma, a “hegemonia” do casamento como figura familiar nuclear já não existe perante o ordenamento brasileiro. A própria Constituição Federal de 1988 assevera no seu artigo 226 as entidades que merecem especial proteção, dentre as quais, observa-se o casamento, a união estável e a chamada família monoparental. Ademais, é possível enquadrar outras figuras dentre os institutos de Direito Familiar, originados como consequência direta das rápidas mudanças sociais. Assim, é possível averiguar a formação da família primordialmente pautada em preceitos de afinidade, chamadas comumente pela doutrina de famílias sócio-afetivas. Dentre estas, por exemplo, figura a família anaparental, a qual possui como basilar o elemento afetividade, que se caracteriza pela inexistência da figura dos pais, ou seja, constitui-se basicamente pela convivência entre parentes do vínculo da colateralidade ou pessoas – mesmo que não parentes e sem conotação sexual - dentro de uma mesma estruturação com identidade de propósitos, que é o animus de constituir família3. Igualmente, ainda em termos constitucionais, mister é apontar umas das principais inovações da Carta de Outubro de 1988 para a sociedade brasileira, qual seja, o tratamento absolutamente isonômico entre filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção. Tal preceito é consagrado no artigo 227, § 6º da Lei maior,