tese de integração das horas extras ao salario
Tendo em vista que a reclamante prestava habitualmente horas extras, estas, portanto, deverão compor também o salário-maternidade, conforme preceitua o artigo 195 da Instrução Normativa n. 45 do INSS que dispõe sobre a renda mensal do salário-maternidade.
Art. 195. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma: I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado o § 2º deste artigo; § 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada: I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; eIII - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.
Ademais, verifica-se que as horas extras prestadas ao longo da contratualidade possuem o caráter habitual e variável, inserindo-se também no conceito do artigo 393 da CLT que assim dispõe;
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Nesta toada, vejamos consolidado