Direito do trabalho
Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Participam: JOÃO GHISLENI FILHO, RICARDO CARVALHO FRAGA
Data: 27/10/2010 Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
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EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NAS HORAS EXTRAS E NO ADICIONAL NOTURNO. O adicional por tempo de serviço tem natureza salarial e deve integrar o salário para todos os efeitos legais. Aplica-se à espécie o entendimento vertido na Súmula 203 do TST. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Dr. Elson Rodrigues da Silva Junior, sendo recorrentes ELEANE DE FÁTIMA ANTONINI DE ASSIS, HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença das fls. 283/289, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes, conforme razões que constam nas fl. 293/305 (reclamante) e fls. 307/315 (reclamado). A reclamante pede a reforma do decidido com relação ao adicional de periculosidade, integração do adicional por tempo de serviço nas horas noturnas reduzidas, horas extras habituais e honorários periciais -reversão ao reclamado. O reclamado pretende a reforma do julgado, nos seguintes itens: integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e repousos semanal remunerados, diferenças decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e adicional noturno, com reflexos nos décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS, indenização dos uniformes e honorários assistenciais. Contrarrazões do reclamado nas fls. 322/331. Contrarrazões da reclamante nas fls. 337/356. É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O julgador de origem indeferiu o