Regras e práticas para calcular
HORAS EXTRAS SEUS REFLEXOS E INTEGRAÇÕES
Introdução
No presente trabalho, de forma prática, apresentaremos elaboração de cálculos para integração das horas extras em: 1) aviso prévio; 2) férias vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4) descanso semanal remunerado – DSR; 5) feriados; 6) e os reflexos de tais incidências para os depósitos do FGTS.
Justificativas
A necessidade de fazer a integração dos valores de horas extras nos títulos supra declinados, além do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI do TST, dispondo que: “Horas extras. Reflexos. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59 da CLT”, estão também justificados:
1. A integração das horas extras no aviso prévio, está prevista no §5º, artigo 487 da CLT que assim dispõe: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”. Temos também o Enunciado n.º94 do TST, dispondo que: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
2. A integração das horas extras em férias vencidas e proporcionais, está previsto no §5º, artigo 142 da CLT: “Os adicionais por trabalho extraordinário noturno, insalubre ou perigoso serão computados o salário, que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. No mesmo sentido temos o disposto o Enunciado nº 151 do TST que reza: “A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (exprejulgado n.º24)”. A doutrina trilha mesmo entendimento. O professor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição, página 490, afirma que: “também a remuneração das férias é acrescida das importâncias das horas extras”.
3. A integração das horas extras no 13º salário, ou gratificação natalina como querem alguns, está prevista no artigo 2º do Decreto n.º57.155 de 3/11/65 – Regulamento da