Terrenos de marinha - direito agrario
Turma 8ª - Grupo 01
01. Alex Andrew Cavalcante Monteiro
02. Antonio Ximenes de Macedo Neto
03. Cibelle Mota Leitão Pereira
04. Danielly Soares de Siqueira
05. Géssica Karoline Gontijo Gomes
06. Gleidson Diogo dos Santos
07. Iasmin Pereira Formoso
08. Igor Rafael de Araújo Silva
09. Kamilly P. da Cunha Camilo
10. Lucélia Mendes Vieira
11. Rosana Teles Capel Mourão
12. Teofran Cardoso de Almeida
Terrenos de Marinha
Conceito: os terrenos de marinha compreendem aqueles localizados até 33 metros, para dentro da terra, contados a partir do ponto em que chega a preamar-médio e pertencem à União. Essas áreas necessitam de autorização para sua utilização caso não estejam compreendidas em áreas urbanizadas, quando, então tem sua regulamentação afeita às municipalidades. Além dos terrenos de marinha, encontram-se sujeitos às mesmas disposições os terrenos acrescidos, ou seja, aqueles formados de forma natural ou artificial em seguimento aos terrenos de marinha. (art. 2° do Decreto-Lei n° 9.760/46)
Fundamentação:
• Decreto-Lei 9.760/46;
• Lei 9.636/98;
• Art. 20, inciso VII da CF/88;
• Art. 49, §3°, ADCT.
Características: Art. 2°, “caput”, alíneas “a” e “b” do Decreto-Lei 9.760/46.
• São medidos horizontalmente em profundidades de 33 metros;
• Influência das marés caracterizada pela oscilação periódica de cinco metros, pelo menos, do nível das águas;
• Que ocorra em qualquer época do ano;
• Formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou de rios e lagoas, em seguimento dos terrenos de marinha;
• O pagamento de foro anual;
• Bem dominial sem alienação plena;
• Quando situada na faixa de segurança da orla marítima, a qual tem 100m de largura, fica obrigatoriamente