Direto agrario
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
BACHARELADO EM DIREITO
TRABALHO AED – Terrenos de Marinha, Terras Indígenas e Terras na Faixa de Fronteira
GOIÂNIA
2012
SUMÁRIO
1) TERRENOS DE MARINHA 3
2) TERRAS INDÍGENAS 5
3) TERRAS NA FAIXA DE FRONTEIRA 8
4) BIBLIOGRAFIA 10
1) TERRENOS DA MARINHA
I) Conceito: Os terrenos da marinha, de acordo com o Código de Águas, de 1934, Dec. n. 24.643, art. 13, são: “todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio”. O Decreto-lei n. 9.760, de 1946, adota mais ou menos a mesma definição do art. 13, senão vejamos: “São terrenos da marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência da marés”; b) os que contornam as ilhas em zona onde se faça sentir a influência das marés” (art. 2º). Insta esclarecer, que a citação do ano de 1831 se origina do fato de que os terrenos da União são identificados a partir da média das marés altas, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano. Já a “influência das marés”, também acima exposta, é caracterizada pela oscilação periódica de cinco centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
II) Tipos: Há dois tipos de terrenos da marinha: regime de ocupação e regime de aforamento. O primeiro são aqueles em que a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser. Já o segundo são terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador.
III)